MOVIMENTO SINDICAL
TRABALHO, SINDICATOS E PROTEÇÃO SOCIAL NA PANDEMIA DE 2020:
NOTAS SOBRE O CASO BRASILEIRO
Ricardo Framil Filho
Departamento de Sociologia da Universidade de São Paulo
Leonardo Mello e Silva
Departamento de Sociologia da Universidadede São Paulo
NOTAS
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O Brasil assinou, mas jamais ratificou a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que versa sobre a Liberdade Sindical e a Proteção ao Direito de Sindicalização.
2
A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2018, a última disponibilizada pelo Ministério da Economia, mostra que 69% dos vínculos ativos estavam concentrados nas faixas salariais até 3 salários mínimos. No caso do Benefício Emergencial, cerca de 80% dos vínculos cobertos estão nessa faixa (ver Tabela 6).
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Tais perdas vão incidir no componente indireto do salário e é fonte também de subtração fiscal por parte do Estado, o que afeta, de um ponto-de vista macroestrutural, a política de reprodução da força de trabalho como um todo. Não por outro motivo, apenas os sindicatos mais organizados e com assessoria mais preparada têm condições de tematizar esse tipo de questão em suas pautas de negociação, mas elas ficam em segundo plano quando a prioridade é manter o poder de compra via o componente nominal do salário.
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Submetido: 11/07/2020 - Aceite: 16/09/2020